"Obra inacabada! mal feita e etc. junção das Vias N1 e N2 - (maio 2013).
OBRA ABANDONADA FAZ ANIVERSÁRIO 1 ANINHO! PARABÉNS..."
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após
sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de
obras ou de manuten-
ção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá
ser
afixada sinalização específica e
adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou
incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via
é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
OS ÓRGÃO PÚBLICOS TAMBÉM DEVEM SEGUIR A LEI. ADMINISTRAÇÃO EO PRÓPRIO DETRAN-DF
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